O dano moral coletivo à luz da doutrina da proteção integral no âmbito do trabalho infantil doméstico
- Vitor Carvalho
- 3 de mar.
- 32 min de leitura
RESUMO
O presente artigo científico tem como objetivo primordial realizar um estudo acerca da incidência do dano moral coletivo no que tange ao trabalho infantil doméstico sob a perspectiva da doutrina da proteção integral. Busca-se, a partir de exposições conceituais e estudos acerca do histórico do labor doméstico por parte de crianças e adolescentes no Brasil, a compreensão da realidade nacional, e, especificamente, a possibilidade de reparação social através de danos morais coletivos. Nesse sentido, objetiva-se analisar criticamente o tema em debate com um estudo sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho que tem como uma de suas metas institucionais a erradicação do trabalho infantil. O trabalho justifica-se por tratar-se de um tema em grande discussão atualmente em virtude da realidade fática encontrada em nosso país e pelo fato de atingir direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente. Para isso, portanto, foi utilizada uma abordagem metodológica teórico crítica.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho Doméstico Infantil; Dano Moral Coletivo; Doutrina da Proteção Integral.
Introdução
O trabalho infantil no Brasil é uma característica humana com origem desde o período colonial e remonta à época da implantação do regime de trabalho escravo, tendo sua estrutura mantida e desenvolvida durante todo o processo inicial de industrialização brasileira, com o ingresso de grandes contingentes de crianças no sistema produtivo ao longo do século XX.
Percebe-se que a supramencionada forma de labor pode ser constatada nos dias atuais com uma grande frequência, se tratando de uma forma perversa de tratar pessoas indefesas. Ressalta-se que várias são as formas de trabalho infantil, como o informal urbano, o rural, àquele voltado à exploração sexual, ao narcotráfico, os quais serão estudados ao longo do presente artigo científico.
Entretanto, o trabalho infantil doméstico, devido a sua grande incidência atual em nosso país, será o tema central de nossa abordagem, com destaque aos meios de se buscar a sua reparação através do dano moral coletivo e da atuação do Ministério Público do Trabalho em seu efetivo combate.
Deve-se destacar que as crianças e adolescentes muitas vezes não são compreendidos como pessoas em fase de desenvolvimento, sendo esquecida a necessidade de inserção dos mesmos no ambiente escolar e a proporção de momentos de lazer. Nesse sentido, o precoce labor certamente é prejudicial e deve ser enfrentado.
A responsabilidade pelo desenvolvimento e formação dos menores abrangem não apenas as famílias, mas a sociedade como um todo, incluindo o Estado. Desse modo, devem ser adotadas políticas públicas que visem não somente reparar eventuais danos ocasionados por crianças e adolescentes, mas preveni-los, combatendo, por exemplo, o trabalho infantil doméstico e proporcionando medidas efetivas à formação adequada dos jovens.
Portanto, o objetivo desse estudo é mostrar como vem atuando o Ministério Público do Trabalho em relação ao combate ao trabalho infantil doméstico no Brasil por meio das tutelas coletivas. A análise da mencionada tutela coletiva se relaciona ao instituto do dano moral coletivo como forma de reparação e a aplicação da doutrina da proteção integral. Além disso, o principal objeto de estudo é fazer uma análise crítica dessa forma deplorável de labor diante de casos concretos encontrados no território brasileiro com a evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso social, prezando pelo desenvolvimento adequado das crianças e adolescentes em nosso país o que favorecerá a formação de uma sociedade com menos conflitos.
1 O dano moral coletivo
Inicialmente, antes de adentrar a temática central da reparação de direitos transindividuais a partir do dano moral coletivo no âmbito do trabalho infantil doméstico, é essencial compreendê-lo. A extensão do dano a uma órbita coletiva de direitos, de essência tipicamente extrapatrimonial, não subordinada à esfera subjetiva do sofrimento ou da dor individual pode ser caracterizado como dano moral coletivo. Nesse sentido, Xisto Tiago expõe a conceituação de dano moral coletivo diferenciando-o do dano moral individual, o que é imprescindível para a sua compreensão:
“A caracterização do dano moral coletivo não se vincula nem se condiciona diretamente à observação ou demonstração efetiva de efeitos negativos, como o abalo psíquico, a consternação ou a repulsa coletiva, visto que constituem eles, quando perceptíveis, mera consequência do dano produzido pela conduta do agente, não se apresentando, evidentemente, como pressuposto para a sua configuração. Invocando-se a lição da doutrina, tem-se que “a desvinculação da dor física e psíquica do conceito de dano moral possibilita a construção teórica da noção de dano moral coletivo, que se caracteriza pela ofensa a padrões éticos dos indivíduos, considerados em sua dimensão coletiva[2]”’[3].
Verifica-se que, enquanto o dano moral individual tem como pressuposto para a sua configuração o abalo psíquico, a aflição, o constrangimento, por exemplo, estes são mera consequência no âmbito do dano moral coletivo. É que no dano moral coletivo existe o dano em si, “fato que reflete uma violação intolerável do ordenamento jurídico, a atingir direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial”[4].
Tratam-se, portanto, de direitos transindividuais, que ultrapassam o limite de direito e deveres individuais, chegando à órbita coletiva. Desse modo, a reparação de um dano moral de natureza coletiva deve ser reparado de forma diversa do que ocorre no dano moral individual, visando uma sanção àquele que ocasionar condutas ofensivas aos direitos transindividuais atingindo a sociedade.
Atualmente, a jurisprudência reconhece o dano moral coletivo e a sua imprescindível reparação no âmbito dos direitos transindividuais, como forma de responsabilização civil:
“1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.
2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.”[5]
Portanto, o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de valores coletivos atingidos injustificadamente sob o prisma jurídico. Xisto Tiago, de forma esclarecedora, sintetiza os pressupostos necessários para a configuração do dano moral coletivo:
“Em suma, constituem pressupostos necessários à configuração do dano moral coletivo, de maneira a ensejar a sua respectiva reparação, (a) a conduta antijurídica ativa ou omissiva do agente, pessoa física ou jurídica; (b) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (grupo, categoria, classe de pessoas ou toda a comunidade); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social; (d) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo ou difuso.”[6]
Conceituado o dano moral coletivo e os seus elementos de caracterização, além de sua diferença em face do dano moral individual, é importante mencionar que o reconhecimento e reparação do dano moral de natureza coletiva ganhou fundamento e respaldo a partir do advento da Constituição Federal de 1988, sendo, posteriormente, com a instituição da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma base infraconstitucional que busca a tutela efetiva do dano moral coletivo e conceitua os direitos transindividuais (coletivo, difuso). Tais conceitos são encontrados no artigo 81em seus incisos I e II do CDC. Vejamos:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (...)”.[7]
Desse modo, resta evidenciado que a coletividade como um todo é dotada de direitos de natureza extrapatrimonial de acordo com o nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo passíveis da utilização de instrumentos processuais adequados para a sua tutela jurisdicional, como, por exemplo, a ação civil pública. Nesse contexto e em face do reconhecimento e reparação através dos danos morais coletivos, Xisto Tiago ressalta:
“Enfim, tem-se que, no tempo presente, o reconhecimento e a efetiva reparação dos danos morais coletivos, através da ação civil pública, mediante o sancionamento adequado do ofensor, correspondente a uma condenação em parcela pecuniária, de molde a também desestimular e prevenir novas lesões, em decorrência da ofensa aos valores e bens mais elevados do agrupamento social, constitui uma das formas de alicerçar o Estado Democrático de Direito.”[8]
As condutas lesivas aos supramencionados direitos transindividuais ganharam amparo legal para que sejam punidos os seus ofensores. Dessa forma, nosso ordenamento jurídico proporciona uma estrutura cuja finalidade é sancionatória e preventiva.[9] Sob esse aspecto, como exemplo de conduta ilícita na seara trabalhista e apta à imposição de dano moral coletivo encontramos a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, em violação ao princípio constitucional da dignidade humana e da proteção integral, tema central do presente artigo científico.
Destaca-se que a violação que atinge bens e interesses coletivos de natureza extrapatrimonial (dano moral coletivo) requer uma reparação em forma de condenação em pecúnia de caráter eminentemente sancionatório e pedagógico com destinação específica em prol da coletividade. Ressalta-se ainda que as condutas que lesam uma coletividade acarretam em prejuízo a sociedade como um todo e não apenas à determinado grupo frontalmente atingido. É nesse contexto que a condenação pecuniária do ofensor ganha relevância, como medida de inibi-lo a realizar novas violações coletivas através de eficaz sanção.
Esse caráter punitivo característico do dano moral coletivo é o que o diferencia dos danos morais individuais, uma vez que nestes há maior relevância da finalidade compensatória ou satisfatória, enquanto que a função punitivo-pedagógica emerge apenas de forma secundária[10]. Sob essa óptica, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:
"Havendo dano a interesse público ou difuso, perfeitamente possível a imposição de reparação civil com caráter marcadamente sancionatório sob a forma de dano punitivo. Contudo, a imposição de indenização com caráter de sanção deve ser cercada de cuidados para não exorbitar sua finalidade repressiva e dissuasiva. [...] A sua aplicação comedida e prudente levaria a uma maior esfera de proteção ao interesse público e aos novos conceitos de interesse difuso e coletivo. A reparação, nesses casos, deve ser feita por arbitramento judicial, a exemplo do que ocorre no dano moral tradicional."[11]
A doutrina é pacífica no entendimento de que deve ser adotado o critério punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões coletivas, àquelas que abrangem elevado número de pessoas como ocorre nos direitos transindividuais. Nesse contexto, Maria Celina Bodin de Moraes:
"(...) a ratio será a função preventivo-precautória que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido. Nesse casos, porém, o instituto não pode se equiparar ao dano punitivo como hoje é conhecido, porque o valor a maior da indenização a ser pago 'punitivamente', não deverá ser destinado ao autor da ação, mas, coerentemente com o nosso sistema [...], servirá a beneficiar um número maior de pessoas, através do depósito em fundos [...]."[12]
Por fim, no que tange ao dano moral coletivo, convém destacar que a própria jurisprudência pátria também releva o aspecto da preponderância da função sancionatória nas hipóteses de danos morais coletivos. Vejamos:
“Entretanto, nas hipóteses de dano moral coletivo, em face da inegável relevância de sua reparação, deve ser dada maior ênfase ao caráter punitivo. Assim, embora não se negue a existência de caráter compensatório na indenização por dano moral coletivo - já que os seus valores são destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e, portanto, serão destinados à defesa de interesses equivalentes àqueles que geraram a condenação judicial -, é inevitável reconhecer que o seu arbitramento deve observar, principalmente, o caráter sancionatório-pedagógico, de forma a desestimular outras condutas danosas a interesses coletivos extrapatrimoniais.”[13]
2 A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente
Diante de uma temática bastante delicada que envolve o labor de crianças e adolescentes, necessário se faz compreender acerca dos instrumentos protecionistas existentes em nosso país. Nesse sentido, sabe-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 garantem diversos direitos relacionados ao combate à exploração do trabalho infantil.
Entretanto, para compreender os mencionados instrumentos de proteção existentes no Brasil, é de grande relevância um estudo sobre o pressuposto básico da Doutrina da Proteção Integral. Nesse sentido, foi a partir de uma nova visão que o Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) passa a prever uma interpretação sempre em prol dos benefícios dos menores, com prevalência dos seus interesses tendo em vista suas condições peculiares de desenvolvimento.
A Lei nº 8.069/1990 (E.C.A) em seu artigo primeiro já expõe a relevância da proteção integral no âmbito dos menores ao mencionar que “esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”[14].
A série de direitos instituídas às crianças e adolescentes pelo referido Estatuto, visando uma formação adequada dos menores é a denominada proteção integral. Verifica-se que o legislador apresenta uma preocupação não somente em relação à família do menor, mas com a inclusão dos demais segmentos sociais, ou seja, uma larga abrangência abarcada pela doutrina da proteção integral que exige a participação de toda a sociedade.
Essa exigência prevista pela legislação para a participação da sociedade como um todo no âmbito do desenvolvimento e formação dos menores é essencial e se apresenta como a base protecionista pretendida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ser melhor compreendida a doutrina da proteção integral, necessário se faz um estudo de cada segmento da sociedade em relação ao desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Sendo assim, inicialmente, a responsabilidade familiar se destaca tendo em vista a proximidade com o jovem e a sua responsabilidade em garantir o seu sustento e proporcionar condições para o seu desenvolvimento social. Nesse sentido, Dalmo de Abreu Dallari destaca a inclusão da família no rol de responsáveis diretos pela proteção integral da criança e do adolescente:
“A responsabilidade da família, universalmente reconhecida como um dever moral, decorre da consanguinidade e do fato de ser o primeiro ambiente em que a criança toma contato com a vida social. Além disso, pela proximidade física, que geralmente se mantém, é a família quem, em primeiro lugar, pode conhecer as necessidades, deficiências e possibilidades da criança, estando, assim, apta a dar a primeira proteção. Também em relação ao adolescente, é na família, como regra geral, que ele tem maior intimidade e a possibilidade de revelar mais rapidamente suas deficiências e as agressões e ameaças que estiver sofrendo.
Por isso, é lógica e razoável a atribuição de responsabilidade à família. Esta é juridicamente responsável perante a criança e ao adolescente, mas, ao mesmo tempo, tem responsabilidade também perante a comunidade e a sociedade. Se a família for omissa no cumprimento de seus deveres ou se agir de modo inadequado, poderá causar graves prejuízos à criança ou ao adolescente, bem como a todos os que se beneficiariam com seu bom comportamento e que poderão sofrer os males de um eventual desajuste psicológico ou social.”[15]
Percebe-se, portanto, que o legislador espera que no âmbito familiar ao qual está inserido o menor, seja proporcionada as condições necessárias para o desenvolvimento do mesmo, possibilitando, por exemplo, seu lazer e aparato educacional, pois a família deve ser a base de cada ser humano, e, posteriormente mas não isoladamente, aparece a responsabilidade dos demais segmentos da sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, preocupado justamente com a necessidade da responsabilidade pelo desenvolvimento do menor ficar restrita apenas a família, a dilata, conforme salientado, para os demais ramos sociais. Nesse sentido, a participação da comunidade é essencial para a garantia da proteção integral.
A comunidade “é um grupo social próximo à criança ou adolescente (vizinhos, escola, igreja, etc.)”[16]. Ou seja, é quem mais se aproxima do menor após a família. A lógica, portanto, pretendida pelo legislador, é buscar a preocupação e acima de tudo a participação das pessoas que estão ao redor dos menores em seu desenvolvimento social e educacional. Desse modo, é o que pretende também a doutrina da proteção integral, um trabalho em conjunto e não apenas isolado na busca pelo aparato necessário para a formação adequada da criança e do adolescente.
Mais uma vez, Dallari brilhantemente ressalta a importância da comunidade para o crescimento infanto-juvenil:
“As entidades aí referidas são as formas básicas de convivência. Ao acrescentar a comunidade à enumeração constante da Constituição, o legislador apenas destacou uma espécie de agrupamento que existe dentro da sociedade e que se caracteriza pela vinculação mais estreita entre seus membros, que adotam valores e costumes comuns. Foi bem inspirada essa referência expressa à comunidade, pois os grupos comunitários, mais do que o restante da sociedade, podem mais facilmente saber em que medida os direitos das crianças e dos adolescentes estão assegurados ou negados em seu meio, bem como os riscos a que eles estão sujeitos.
É a comunidade quem recebe os benefícios imediatos do bom tratamento dispensado às crianças e aos adolescentes, sendo também imediatamente prejudicada quando, por alguma razão que ela pode mais facilmente identificar, alguma criança ou algum adolescente adota comportamento prejudicial à boa convivência.”[17]
Por fim, temos a participação da sociedade em geral, do Estado e em conjunto de todos os segmentos abordados. A inserção da sociedade na aplicação da doutrina da proteção integral demonstra que mesmo as pessoas que não estejam próximas do desenvolvimento dos menores são responsáveis e atingidos pelos resultados da mencionada doutrina, não podendo alegar ignorância. A sociedade pode ser compreendida como um “conjunto de pessoas físicas e jurídicas que compõem o corpo social”.[18]
Para entender a necessidade de responsabilização por parte de todos que compõem a sociedade, é necessário refletir e constatar que a adequada formação do menor evitará transtornos futuros e desconforto para a própria sociedade. Trata-se de solidariedade humana e que deve ser vista como um dever moral de todos.
Em relação à participação do Estado, destaca-se a necessidade de atuação reparativa, mas, sobretudo, preventiva. O Estado deve agir pensando em garantir o pleno e adequado desenvolvimento da criança e do adolescente. Sendo assim, os poderes e instituições devem trabalhar nesse sentido:
“A vista da nova política de proteção integral da criança e do adolescente, prevista nas normas constitucionais, impõe-se a atuação do Estado de forma não só reparativa, quando já instalou uma situação irregular, ou seja, já houve infringência de direitos, mas, também, de forma preventiva, isto é, de maneira a garantir condições físicas, mentais, morais, espirituais e sociais para que a criança e o adolescente usufruam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana.”[19]
O Estado, portanto, deve proporcionar aos demais segmentos sociais condições para que conjuntamente exerçam a doutrina da proteção integral. Dessa forma, a família, a comunidade, a sociedade e o Estado não podem se omitir do dever de exercer a proteção integral da criança e do adolescente sob o risco de um desenvolvimento inadequado gerar danos a eles próprios no futuro. Manter-se inerte ou fingir desconhecimento é prejudicial à todos. É necessário, portanto, participação efetiva na busca pela formação adequada dos menores, proporcionando a inserção social e a educação.
Evidenciada a importância da proteção integral dos menores por parte dos diversos ramos da sociedade, deve-se buscar a sua efetividade prática diante de inúmeros casos de famílias cada vez mais afastadas, conflitos sociais rotineiros, gerando omissão quanto à políticas preventivas por parte do Estado.
É essencial a percepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, devendo ser resguardada as condições peculiares que as abrangem devido ao natural processo de desenvolvimento. Nesse sentido Cury, Garrido & Marçura delimitam o fundamento da proteção integral:
“A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento”.[20]
Portanto, deve ser preservada a doutrina da proteção integral em questões envolvendo crianças e adolescentes, devendo ser observada a necessidade de respeito à condição peculiar em que estão inseridos, como pessoas em desenvolvimento e formação. Assim sendo, tanto a família, como a comunidade, a sociedade e o Estado devem atuar em conjunto objetivando a efetividade prática de medidas que proporcionem a promoção e defesa dos direitos dos menores.
Deve ainda, para uma melhor aplicação do conjunto normativo existente do ordenamento jurídico brasileiro, haver uma conscientização da sociedade de que as crianças e adolescentes não podem ser tratadas como pertencentes exclusivamente aos seus pais, como uma ideia de propriedade. Como ressaltado anteriormente, os menores são detentores de direitos e deveres que devem ser respeitados como uma responsabilidade de todos os ramos da sociedade.
3 O trabalho infantil no Brasil: aspectos gerais
Um estudo acerca do labor de crianças e adolescentes em território brasileiro requer muitas informações e aprofundamentos históricos para o seu entendimento. Desse modo, como apresenta várias faces, serão expostos aspectos gerais do trabalho infantil em nosso país com posterior detalhamento do trabalho infantil doméstico em tópico específico e sua reparação através de danos morais coletivos sempre sob à óptica da doutrina da proteção integral.
“A história social da infância no Brasil apresenta-se através de uma tradição de violência e exploração contra a criança e o adolescente[21]”. É a partir desse ponto que será analisado o contexto histórico do desenvolvimento do trabalho infantil no Brasil. Verifica-se que desde a época colonial havia um ideal de coisificar a criança, sendo deixado de lado sua fase de desenvolvimento e necessidade de lazer, direitos a ela inerentes.
A partir do momento de coisificação da criança e de um discurso do trabalho como algo dignificante, inicia-se o processo de utilização de mão de obra infantil. Ou seja, a partir de uma suposta “legitimidade” instituía-se o trabalho infantil como algo normal. Eram crianças e adolescentes explorados com salários baixos e desprovidos de direitos.
Outra forma de legitimar o trabalho, segundo Paganini, era sob o prisma de correção dos anormais e degenerados. Nesse sentido, apenas o labor curaria:
“No início do século XX, há a forte presença dos positivistas no Brasil, onde há a substituição de um modelo caritativo, para um científico, baseado na leitura dos corpos e ainda na classificação dos normais, anormais e degenerados.
Tem-se com isso, o ápice do discurso moralizador de que o “trabalho cura” as pessoas, logo, impõe-se na sociedade uma nova forma de legitimação do trabalho, ou seja, precisava-se “corrigir” os anormais e degenerados, qual o remédio? O trabalho.”[22]
Observa-se, portanto, que era buscado dignificar o trabalho como forma de legitimar o labor infantil devido ao seu baixo custo. Sendo assim, era mais viável explorar a mão de obra de crianças e adolescentes devido ausência de qualquer punição, tendo em vista que plenamente justificável à época pelo fundamentos expostos.
Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 esse panorama começou a ser modificado. A partir desse momento, incorpora-se a concepção de novos direitos à crianças e adolescentes com princípios basilares que visam a garantia de seus direitos como o princípio da dignidade humana e a formulação de políticas públicas como ferramentas que busquem a garantia desses direitos. Nesse sentido, o artigo 227 da Constituição Federal dispõe:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão).”[23]
Posteriormente, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme explicitado anteriormente, várias garantias aos menores foram disciplinadas, prezando pela proteção integral e pelo desenvolvimento adequado à formação dos jovens. Conforme relatado ao abordar sobre a doutrina da proteção integral, a incumbência da responsabilidade sobre a criança e adolescente transcende a esfera familiar, abrangendo a comunidade, a sociedade e o Estado, tendo em vista que são sujeitos de direitos em fase de desenvolvimento.
Ressalta-se mais uma vez a necessidade de mobilização de todos os setores da sociedade para que os direitos assegurados às crianças e adolescentes sejam garantidos, não se restringindo a formulação de legislação os outros mecanismos estatais.
Destaca-se que no ano de 1994 foi criado o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil tendo em vista que “se constatava que no Brasil havia uma importante lacuna: carecíamos de uma instância que tivesse por objetivo a articulação de diferentes setores da sociedade que tinham estratégias, movimentos comuns, evitando, assim, a duplicação de forças, o que poderia inclusive dividir o esforço de erradicar o trabalho infantil”[24].
Verifica-se, portanto, que o marco de avanços relacionados à prevenção e erradicação do trabalho infantil se deu a partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
Constata-se ainda que, apesar da busca pela legitimidade do trabalho infantil pleiteada em momentos passados, não se vislumbra qualquer benefício à criança e ao adolescente o labor precoce, mas uma série de prejuízos que afetam negativamente sua formação educacional e desrespeitam seus direitos e sua dignidade, contribuindo para o aumento da pobreza e da miséria, ou seja, afeta a sociedade como um todo.
Outro meio de combate à exploração do trabalho infantil é a Organização Internacional do Trabalho – OIT, conforme bem destacado por Lieten:
“A Organização Internacional do Trabalho é outro meio de combate à exploração do trabalho infantil, pois é responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho em todo o mundo, determinando as garantias mínimas do trabalhador.
(...)
Atualmente estão em vigor e foram ratificadas pelo Brasil duas convenções internacionais, sendo elas a convenção 138, que integra num único instrumento limites gerais de idade mínima para o trabalho, e a convenção 182, voltada à eliminação das piores formas de trabalho infantil, ambas servindo como ferramentas de combate ao trabalho precoce.”[25]
Conclui-se, dessa forma, que a ideia de trabalho infantil como algo dignificante ou como meio de cura deve restar superado. É preciso na contemporaneidade concretizar os mecanismos que estão à disposição da nossa sociedade na prática e que a própria sociedade compreenda que o processo de efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como o combate ao trabalho infantil doméstico é, também, de sua responsabilidade. Além disso, em conjunto, deve o Estado agir de maneira não meramente punitiva, mas, sobretudo, preventiva.
4 O trabalho infantil doméstico brasileiro
Dando continuidade à temática do trabalho infantil no Brasil, destacam-se os vários modos em que podem ser configurados. Dentre os exemplos, pode-se ressaltar o trabalho infantil informal urbano como labor em feiras livres, praias e semáforos. Há também o trabalho infantil rural, àquele realizado distante do meio urbano como em fazendas. A exploração sexual infantil é outra exemplificação, sendo qualificada como uma das piores formas de trabalho. Uma crescente forma de trabalho infantil é àquele relacionado ao narcotráfico.
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Dentre os segmentos abordados no âmbito do trabalho infanto-juvenil, destacamos o trabalho infantil doméstico por apresentar características que o tornam particularmente diferenciado e com grande problemática em nosso país. Explica-se: a peculiaridade do trabalho doméstico se dá em virtude da dificuldade de combatê-lo, tendo em vista que o mesmo não ocorre nos tradicionais ambientes empresariais, encontrando-se afastado do sistema econômico e gerando impactos diferenciados na sociedade.
Outra característica do trabalho doméstico é que, pelo fato de se situar em uma residência, a possibilidade de abusos é evidente, haja vista não haver controle de jornadas e da situação a qual a criança e o adolescente estão subordinados. Desse modo, acaba sendo camuflado o labor infantil doméstico como se fosse uma relação familiar natural, sendo externada para a comunidade dessa forma, o que dificulta seu conhecimento por parte da sociedade e dos órgão competentes no combate a essa perversa forma de trabalho.
“O trabalho infantil doméstico está circunscrito no contexto mais amplo do trabalho infantil. Portanto, sua compreensão é possível a partir do resgate dos elementos estruturantes do trabalho infantil, acrescentado de suas particularidades, tais com as condições de gênero, do espaço doméstico e, ainda, por ocorrer supostamente desvinculado do sistema econômico.”[26]
É diante desse panorama mencionado, de dificuldade na fiscalização, de abusos e humilhações dos menores diariamente, que o tema trabalho infantil doméstico necessita ser abordado, compreendido e vislumbre perspectivas de efetivo combate por parte da sociedade brasileira. São exemplos de atividades domésticas a limpeza da residência, de vestimentas, atividades de cozinha, que, de forma penosa e desgastante prejudicam o acesso dos jovens às escolas e afetam o seu desenvolvimento como cidadãos.
O trabalho doméstico pode ser conceituado como aquele exercido por “uma pessoa que trabalha prestando serviço doméstico remunerado em dinheiro ou benefícios, em uma ou mais unidades domiciliares”[27] Já o trabalho infantil relaciona-se a faixa etária de crianças entre cinco e quatorze anos e adolescentes entre quinze e dezessete anos.[28] Essa conceituação possibilita a verificação de uma perversa realidade de labor brasileira, afetando diretamente a dignidade humana da criança e do adolescente, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seu endereço eletrônico oficial faz campanha para que o labor doméstico infantil seja denunciado, devendo ser preservada a dignidade da criança e do adolescente e informando o que segue:
“O trabalho infantil doméstico em casa de terceiros é uma das formas mais comuns e tradicionais de trabalho infantil. As meninas, meninos e adolescentes que realizam atividades domésticas são "trabalhadores invisíveis", pois seu trabalho é realizado no interior de casas que não são as suas, sem nenhum sistema de controle e longe de suas famílias. Este grupo é provavelmente o mais vulnerável e explorado, bem como o mais difícil de proteger.
O trabalho rouba a infância das crianças, impede o acesso à escola, às brincadeiras com outras pessoas de sua idade, e abre espaço para outras violações, tais como o abuso psicológico e sexual, além da privação de liberdade e dignidade.
Segundo o Decreto 6481/2008, o trabalho doméstico apresenta sérios riscos ocupacionais às crianças, tais como posições não ergonômicas e movimentos repetitivos, tracionamento da coluna vertebral, sobrecarga muscular, traumatismos, queimaduras, entre outros.”[29]
A dignidade da pessoa humana tem previsão constitucional através do artigo 1º, inciso III, constituindo um dos principais direitos fundamentais existentes. Logo em sequência, no inciso IV do mesmo artigo, a Carta Magna versa acerca dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, prezando pela dignidade e pelos direitos do trabalhador atribuindo-lhes caráter de direito fundamental[30]. O conceito de dignidade é esclarecido por Sarlet:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[31].
Na realidade prática brasileira muitos são os casos de trabalho que ferem a dignidade do trabalhador, tanto pelas condições inadequadas de labor com explorações de excessivas jornadas como em razão do prejuízo causado ao jovem em fase de desenvolvimento que tem seu acesso ao sistema educacional bastante atingido.
Diante desse panorama de constantes violações ao princípio da dignidade da pessoa humana no país relativo às crianças e adolescentes, é importante demonstrar como as instituições competentes no combate ao trabalho infantil doméstico vêm atuando. Sob esse prisma, ganha relevância o estudo acerca da atuação do Ministério Público do Trabalho na aplicação de medidas efetivas em casos práticos, o que será analisado a seguir.
5 O dano moral coletivo no âmbito do trabalho infantil doméstico – A atuação do Ministério Público do Trabalho
A importância do Ministério Público é notável a qualquer cidadão brasileiro. A Constituição Federal de 1988 o conceitua como uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art. 127, CF).
Nesse sentido, o referido artigo em seu parágrafo segundo ainda destaca que o Ministério Público é um órgão independente, estando desvinculado dos poderes executivo, legislativo e judiciário, apresentando autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo assim, são três os princípios institucionais que regem a atuação do Ministério Público: unidade, indivisibilidade e independência funcional (Art. 127, § 1º CF).
A Carta Magna, objetivando agilizar e efetivar às funções relativas ao Ministério Público o ramificou em Ministério Público dos Estados e Ministério Público da União, sendo neste último ramo onde situa-se o Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT tem como dever promover a tutela dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, estando, em regra, com atribuições voltadas às matérias de competência da Justiça do Trabalho.[32]
Sob esse aspecto, percebe-se que o MPT tem como foco principal de atuação à tutela coletiva, englobando diversos trabalhadores de forma despersonalizada. Élisson Miessa[33] lista dentre as metas institucionais do Ministério Público do Trabalho a erradicação do trabalho infantil. Na atuação em âmbito judicial o MPT vale-se, em regra, de ação civil pública, ação civil coletiva, ação rescisória, dissídio coletivo de greve, etc.
Dessa forma, esclarecida de uma maneira geral as atribuições do Ministério Público do Trabalho, necessário se faz demonstrar como a referida instituição vêm atuando no combate ao trabalho infantil doméstico, tema central do presente artigo científico. Assim, acredita-se que a exposição de casos concretos possa facilitar o entendimento e elucidar a questão do dano moral coletivo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a existência de dano moral coletivo. Um exemplo assustador ocorreu em Salvador (BA), em que uma família explorou o trabalho doméstico de uma menina por mais de dez anos em condições deploráveis. O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública em que demonstrava que a menina não sabia sequer sua própria idade e havia perdido a noção de tempo diante de tamanha exploração dessa forma perversa de labor. Dessa forma, o TST entendeu pela caracterização e reparação do dano moral coletivo.[34]
Outro exemplo de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho relacionada ao trabalho infantil doméstico e que culminou em reparação através de danos morais coletivos também pode ser observada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado em Recurso de Revista[35] interposto junto ao TST que detalha de forma brilhante toda a temática abordada no presente artigo científico. Vejamos os principais aspectos da referida decisão que trazem conceitos importantes sobre os temas aqui abordados:
“I - No campo das relações de trabalho, ao Parquet compete promover a ação civil pública no âmbito desta Justiça para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, d, e 83, III, da LC 75/93). (...) VI - E certo, ainda, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí claramente subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, por eles terem sido erigidos como fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III e IV, da Constituição. VII - Nessa perspectiva, a conjugação entre o dano moral e a salvaguarda dos direitos da personalidade, abre espaço para inúmeras reflexões quanto à possibilidade de extensão da lesão de forma difusa, ou seja, de tutela geral da personalidade humana reconhecida dentro de uma dimensão supra individual. VIII - Para tanto, a referida norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas tanto na vida pessoal, social e profissional do ofendido como, inclusive, na possibilidade lesão refletir em toda a coletividade. IX - Nesse sentido, traga-se à baila lição da Exma. Ministra do STJ, Eliana Calmon, expendida no julgamento do REsp 1.057.274: "As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais". X - Ou seja, sob essa ótica, a responsabilidade civil, na sua função precípua de proteger o equilíbrio social, tem seu campo de abrangência alargado, com vistas a garantir os interesses extrapatrimoniais de toda a sociedade. XI - Vem a calhar, a propósito, o que escreve Felipe Teixeira Neto "a promoção da dignidade da pessoa humana, pressupõe não raro, a salvaguarda de situações subjetivas que estão acima do sujeito individual quando observadas a partir do plano da titularidade, mas umbilicalmente ligadas ao seu pleno desenvolvimento, o qual se perfectibiliza por meio do reconhecimento jurídico da relevância do que se convencionou chamar de interesses difusos". (In, TEIXEIRA NETO, Felipe. Dano moral coletivo: a configuração e a reparação do dano extrapatrimonial por lesão aos interesses difusos. Curitiba: Juruá, 2014, p. 135). XII - E acrescenta o autor que "o alargamento das possibilidades de imposição do dever de indenizar para além da violação de um direito subjetivo individual de pessoa determinada permitirá à responsabilidade civil dar proteção efetiva aos interesses difusos, senso chamada a tutelá-los em caso de lesão danosa". XIII - Feitas essas digressões iniciais, verifica-se que, no caso dos autos, o ato ilícito decorreu da incontroversa prática do trabalho doméstico infantil e da submissão da jovem Gabriela à condição análoga à de escravo, por mais de dez anos. XIV - Não obstante o quadro factual demonstre a ilicitude da conduta praticada pelos recorridos, em função do qual, inclusive se reconheceu a ocorrência de dano moral individual, constata-se que o Tribunal Regional reputou indevida a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. XV - Na ocasião, a Corte de origem registrou não se tratar de dano moral coletivo, ao fundamento de que os danos foram sofridos por uma única vítima, não havendo "vilipêndio à esfera extrapatrimonial de um grupo, classe ou comunidade de pessoas, não emergindo, pois, daquela prática a existência de um sentimento coletivo de indignação, desagrado e de vergonha capaz de ferir a"moral"da coletividade inserida nesse contexto". XVI - Cabe, portanto, perquirir se a conduta de contratar trabalhador doméstico, com evidente exploração do trabalho infantil, em condições degradantes e submissão de pessoa certa e determinada à condição similar ao regime de escravidão, implica lesão de ordem coletiva a ser reparada. XVII - Em linhas gerais, assevera Sérgio Cavalieri Filho: "O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 113). XVIII - Sobre o tema em debate, preleciona Xisto Tiago de Medeiros Neto que apenas uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade autoriza a condenação em danos morais coletivos. XIX - De igual modo, aponta Vicente de Paula Maciel Júnior que "as tentativas de explicação do fenômeno coletivo (direitos difusos) e do processo coletivo não devem ter como ponto referencial os sujeitos, mas o fato, o acontecimento, o bem da vida que se pretende tutelar e que revelará que aquela demanda possui natureza coletiva lato sensu. (In , Teoria da ações coletivas - as ações coletivas como ações temáticas, LTr: São Paulo, 2006. p. 174). XX - Nessa diretriz, malgrado se cogite de interpretação restritiva quanto à caracterização do dano moral coletivo, o certo é que não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas sim, enquanto integrante de uma coletividade. Isso quer dizer que o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual, a justificar a tutela pelo ordenamento jurídico. XXI - Efetivamente, o direito à dignidade está consagrado nos direitos e garantias fundamentais, de modo que a proteção do Estado à integridade física e moral de seus cidadãos, ainda que concretizada em um caso individual e específico, se apresentar reflexo em toda a coletividade, subsistirá inegável o dano moral difuso. XXII - Em outras palavras, para efeito de caracterização do dano moral coletivo e sua adequada reparação uma conduta ilícita, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, pode inserir-se em um plano mais abrangente de alcance jurídico, a exigir necessária consideração para efeito de proteção e sancionamento, quando comprovada lesão coletiva. (...) XXV - Dessa forma, a prática de trabalho infantil doméstico aliada à condição degradante e análoga ao trabalho escravo, ainda que direcionada a uma vítima em particular, representa nítido dano moral coletivo, na medida em que a lesão sofrida se irradia de forma difusa generalizada para toda a categoria dos trabalhadores domésticos. XXVI - Trata-se, pois, de interesse metaindivindual, de indiscutível relevância social, na medida em que a prática do empregador, consistente em contratar menor para a prestação de trabalhos domésticos, sem contraprestação salarial e submissão aos maus tratos e regime de escravidão gera graves prejuízos à sociedade de uma forma generalizada. XXVII - Com isso, uma vez configurado o potencial dano à coletividade, a decisão regional que propendeu pela sua não ocorrência viola o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição (...).”
Diante do exposto, percebe-se a importância do reconhecimento e reparação dos danos de natureza coletiva, sendo o Parquet responsável pela proposição de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos no âmbito da Justiça do Trabalho. O trabalho infantil doméstico atinge não apenas à criança ou adolescente que labora nessas condições, mas repercute em toda a coletividade, tendo em vista que a sociedade sofrerá as consequências do afastamento dos jovens em relação ao acesso à educação e a inibição de seu pleno desenvolvimento. É por essa razão que os danos extrapatrimoniais que englobam a sociedade devem ser reparados, protegendo o equilíbrio social e prevenindo conflitos.
Conclusão
O trabalho infantil no Brasil é um processo histórico que remonta à época colonial, momento em que buscava-se legitimar essa forma perversa de labor em busca de baixos custos com a mão de obra. O avanço da legislação impôs mecanismos de combate à exploração do trabalho de crianças e adolescentes, como o advento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando a garantia de direitos aos mesmos.
Observa-se a preocupação pela proteção integral dos menores, envolvendo diversos ramos da sociedade e não se limitando apenas à família ou ao Estado, mas à sociedade como um todo. É preciso analisar e buscar medidas efetivas em conjunto para que seja garantido o desenvolvimento de crianças e adolescentes, com formação adequada e que certamente não proporcionará transtornos à sociedade no futuro. Constata-se, portanto, uma responsabilidade solidária de diferentes entes sociais.
Nesse sentido, a partir da violação de direitos de um grupo, como as crianças e adolescentes, destaca-se a imprescindível reparação dos danos morais coletivos no âmbito dos direitos transindividuais, como forma de responsabilização civil.
O Ministério Público do Trabalho tem atuado visando a erradicação do trabalho infantil, uma de suas metas institucionais, através das tutelas coletivas que garantam a reparação dos mencionados danos morais coletivos. Desse modo, a partir de ação civil pública é possível buscar a tutela desses direitos e efetivá-los na prática como meio de reparação social.
Percebe-se, portanto, que de fato há avanços significativos na seara do combate ao trabalho infantil doméstico no Brasil e na efetivação de sanções à ofensores que atinjam direitos coletivos, como a reparação do dano moral coletivo consolidado na jurisprudência pátria. Entretanto, ainda há inúmeros casos de violações de direitos coletivos que muitas vezes não são observados. Desse modo, é de grande relevância que a sociedade passe a compreender que é dever dela, também, o combate ao trabalho infantil, não podendo se omitir.
Sendo assim, faz-se necessária a realização de denúncias e medidas que colaborem efetivamente com a garantia dos direitos das crianças e adolescentes para evitar que direitos fundamentais assegurados aos menores continuem sendo violados.
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[1] Advogado. Pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista na Paraíba – ESMAT13. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba. E-mail: vitorcarvalho.adv@hotmail.com
[2] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 171.
[3] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. O Dano Moral Coletivo e o valor da sua reparação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v.78, n.4, p. 288, out-dez 2012. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y> Acesso em: 05 mar. 2018.
[4] ________________. O Dano Moral Coletivo e o valor da sua reparação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v.78, n.4, p. 289, out-dez 2012. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y> Acesso em: 05 mar. 2018.
[5] STJ-REsp 1.057.274-RS (2008/0104498-1), 2ª T, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 26.02.2010. Disponível em:<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19165433/recurso-especial-resp-1057274-rs-2008-0104498-1/inteiro-teor-19165434>. Acesso em: 17 mar. 2018.
[6] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. O Dano Moral Coletivo e o valor da sua reparação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v.78, n.4, p. 291, out-dez 2012. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y> Acesso em: 05 mar. 2018.
[7] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>; Acesso em: 03 abr. 2018.
[8] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. O Dano Moral Coletivo e o valor da sua reparação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v.78, n.4, p. 304, out-dez 2012. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y> Acesso em: 14 mar. 2018.
[9] _________________. O Dano Moral Coletivo e o valor da sua reparação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v.78, n.4, p. 293, out-dez 2012. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y> Acesso em: 14 mar. 2018.
[10] _________________. O Dano Moral Coletivo e o valor da sua reparação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v.78, n.4, p. 298, out-dez 2012. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y> Acesso em: 14 mar. 2018.
[11] CASTANHO DE CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti. Responsabilidade por dano não patrimonial a interesse difuso (dano moral coletivo). In: Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Revista da EMERJ, v. 3, n. 9, 2000. p. 21-422000, p. 37).
[12] DE MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 74.
[13] TST-RR 110700-17.2003.5.03.0103, 2ª T., Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 19.11.2010.
[14] Lei nº 8.069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 02 abr. 2018.
[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. ECA comentado: ARTIGO 4/ LIVRO 1 – TEMA: Dever de todos.
Disponível em: <http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-4-livro-1-tema-dever-de-todos/> Acesso em: 02 abr. 2018.
[16] CURY; GARRIDO MARÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p.23.
[17] DALLARI, Dalmo de Abreu. ECA comentado: ARTIGO 4/ LIVRO 1 – TEMA: Dever de todos.
Disponível em: <http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-4-livro-1-tema-dever-de-todos/> Acesso em: 02 abr. 2018.
[18] CURY; GARRIDO MARÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p.23.
[19] FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A Criança e o Adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 31.
[20] CURY; GARRIDO MARÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p.21.
[21] RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p.19.
[22] PAGANINI, Juliana. O trabalho infantil no Brasil: uma história de exploração e sofrimento – Juliana Paganini – p.4 – Disponível em: <http://periodicos.unesc.net/amicus/article/view/520/514> - Acesso em 12 mar. 2018.
[23] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018.
[24] PASSETTI, Edson. Crianças carentes e políticas públicas. In: PRIORE, Mary Del (Org.). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999, p.270.
[25] LIETEN, Georges Kristoffel.. O problema do trabalho infantil: temas e soluções. Curitíba, PR: Multidéia, 2007. p.81-98.
[26]CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009. p.93.
[27]IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 1998. Disponível em: <https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad98/saúde/saúde.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2018. p.36.
[28]BARROS, Ricardo Paes de. O trabalho doméstico infanto-juvenil no Brasil. Disponível em < http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/mercadodetrabalho/mt_017f.pdf>. Acesso em 03 abr. 2018. p.22.
[29] Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/combatetrabalhoinfantil/trabalho-infantil-doméstico>. Acesso em 06. Abr. 2018.
[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (...)”.
[31] SARLET. Ingo Wolgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 46.
[32] MIESSA, Elisson; CORREIA, Henirque (org.). Processo do Trabalho. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 133.
[33] . Processo do Trabalho. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 134.
[34] Turma reconhece dano moral coletivo na exploração de trabalho doméstico infantil de uma única menina. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24251058>. Acesso em: 05 abr. 2018.
[35]ACÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. TRABALHO DEGRADANTE. CONDIÇÃO ANÁLOGA AO TRABALHO ESCRAVO. DANO INDIVIDUAL QUE SE IRRADIA PARA TODA A CATEGORIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSINDIVIDUALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. (TST - RR: 641006920095050038, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/439973945/recurso-de-revista-rr-641006920095050038>. Acesso em 10 abr. 2018.

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